- 1 -Ficam isentos do pagamento das taxas municipais as pessoas singulares, pelos seguintes atos:
- a)A matrícula de veículos pertencentes a pessoas com incapacidade nos termos da lei, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários.
- b)A matrícula de veículos utilizados unicamente para fins agrícolas;
- c)As intervenções urbanísticas no âmbito do Programa Rehabilitar.
- 2 -Ficam igualmente isentos do pagamento as taxas relativas a requerimentos cujos interessados, pessoas singulares ou coletivas, sejam carenciadas e reconhecidos para este efeito no âmbito dos serviços de intervenção social.
Fundamentação: O fundamento desta isenção consagra uma discriminação positiva e visa permitir o acesso a prestações das quais os cidadãos necessitam para ter uma vida digna, em consonância com valores previstos na Constituição Portuguesa, tais como a dignidade da pessoa humana e solidariedade social.
Dá ainda cumprimento à atribuição do Município no domínio da ação social, saúde, habitação do desenvolvimento [alíneas g), h), i) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro].
Artigo 13.º — Isenção de Taxas no Âmbito da Intervenção Social
Vigente desde: 24/09/2019
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Em vigor desde 24/09/2019