- 1 -Estacionamento de viaturas em zonas com parquímetro:
- a)Veículos ligeiros (valor acumulado):
a1) Primeira hora - 1,75
a2) Segunda hora - 2,85
a3) Terceira hora - 3,10
a4) Quarta hora - 3,60
a5) Quinta hora - 4,00
a6) Sexta hora - 4,50
a7) Sétima hora - 5,10
a8) Oitava hora - 5,60
a9) Nona hora - 6,10
a10) Décima hora e seguintes - 5,10
a11) Veículos ligeiros, por viatura e por mês - 25,00
- b)Veículos pesados (valor acumulado):
b1) Primeira hora - 3,50
b2) Segunda hora - 7,00
b3) Terceira hora - 9,00
b4) Quarta hora - 12,00
b5) Quinta hora - 14,00
b6) Sexta hora - 17,00
b7) Sétima hora e seguintes (por hora) - 20,00
- a)Veículos ligeiros (valor acumulado):
- 2 -Colocação de placas de estacionamento privativo (reservadas a deficientes motores) - por cada e por ano - 360,00
Artigo 41.º — Estacionamento (vigiado ou com parquímetro)
Vigente desde: 24/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2019