A taxa de dormida é devida por hóspede com idade igual ou superior a 13 anos e por noite em qualquer da tipologia de alojamento localizado no Município de Óbidos, designadamente os referenciados no artigo 4.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Óbidos, até ao máximo de 5 (cinco) noites consecutivas no mesmo estabelecimento, no valor unitário - 1,00
Artigo 85.º — Incidência e valor da taxa de dormida
Vigente desde: 24/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2019