- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
- 2 -Mediante prévia autorização podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (artigo 11 do DL 411/98 de 30 de dezembro).
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia mediante requerimento apresentado por quem tenha legitimidade e do qual deve constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Morada, contacto telefónico e/ou correio eletrónico, se este existir;
- c)Identificação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- d)Fundamentação adequada da pretensão;
- e)Declaração de autorização do proprietário ou de quem de direito.
- 4 -Dentro do Cemitério da Freguesia de Folgosa, nos espaços novos, os lugares de sepultura serão ocupados para enterramentos pela respetiva ordem numérica do Cemitério. No caso das sepulturas temporárias, dos espaços antigos, estas serão ocupadas, em caso de necessidade, pela respetiva ordem de tempo relativamente ao enterramento mais antigo.
Artigo 11.º — Locais de inumação
Vigente desde: 09/07/2024
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Em vigor desde 09/07/2024