- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito respetivo pela autoridade competente.
- 2 -Excecionalmente, a inumação ou o encerramento em caixão podem ocorrer antes decorrido o prazo referido no número anterior se ordenada pela Autoridade de Saúde competente.
Artigo 13.º — Prazos
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