Se no momento da abertura da sepultura, após o decurso do prazo legal de 3 (três) anos, se constata não estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º — Nova exumação
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