- 1 -Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
- a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
- b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos;
- 2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 33.º — Projeto
Vigente desde: 09/07/2024
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Em vigor desde 09/07/2024