- 1 -Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que se verifique necessário.
- 2 -Os concessionários podem ser alertados para o efeito pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, devendo ser acordado prazo para a execução dos trabalhos de conservação.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo órgão competente, desde que devidamente fundamentado.
- 4 -Desrespeitado o prazo acordado ou em caso de extrema urgência, os serviços da Junta de Freguesia podem ordenar os trabalhos a expensas do concessionário.
- 5 -No caso do número anterior, sendo vários os concessionários, todos eles respondem solidariamente pela totalidade das despesas.
Artigo 38.º — Obras de conservação
Vigente desde: 09/07/2024
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Em vigor desde 09/07/2024