- 1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas, ossários e columbários perpétuos são livremente admitidas nos termos gerais do direito das sucessões, ocorrendo para os herdeiros legítimos do(s) concessionário(s) falecido(s).
- 2 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -O requerimento a efetuar pelo(s) interessado(s) observa o disposto no artigo 45.º do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 09/07/2024
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Em vigor desde 09/07/2024