- 1 -A transmissão por ato entre vivos de um particular para o outro da concessão de jazigos, sepulturas, ossários e columbários perpétuos apenas será admitida mediante prévio consentimento de todos os herdeiros em causa para o ato, desde que nelas não existam cadáveres ou ossadas.
- 2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -Os dispostos nos números anteriores carecem de prévia autorização da Junta de Freguesia, a solicitar mediante apresentação de requerimento instruído nos termos do disposto no artigo seguinte e do pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos para sepultura perpétua ou jazigo, previstas no Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Folgosa.
- 4 -O disposto no número anterior, relativamente ao pagamento de 50 % das taxas de concessão de jazigos, sepulturas, ossários e columbários, não se aplicará às transmissões por ato entre vivos com grau de parentesco de 1.º grau (pais e filhos) e 2.º grau (avós e netos).
Artigo 44.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 09/07/2024
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Em vigor desde 09/07/2024