- 1 -O averbamento no alvará das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia instruído com:
- a)Identificação, contactos e assinatura do(s) interessado(s);
- b)Identificação do jazigo, sepultura, ossário e columbário perpétuos e do respetivo concessionário;
- c)Declaração de consentimento, devidamente assinada, do(s) herdeiro(s), para os casos referidos no artigo anterior;
- d)Prova da qualidade de herdeiro(s) do(s) concessionário(s) através de:
- i)Escritura de habilitação de herdeiros;
- ii)Documento de partilhas (certidão de decisão proferida em processo de inventário de herança); e/ou
- iii)Testamento; e/ou
- iv)Escritura pública ou outro documento particular autenticado equivalente e/ou legalmente admissível.
- 2 -A entrega dos documentos referidos em i), ii) ou iii) da alínea d) do número anterior tem de assegurar a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento de averbamento.
- 3 -O órgão executivo delibera sobre o pedido efetuado, tendo em conta a natureza e o objeto da concessão inicial, a vontade presumida do concessionário inicial e o respeito pelos cadáveres ou ossadas constantes dos locais.
Artigo 45.º — Requerimento para averbamento
Vigente desde: 09/07/2024
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Em vigor desde 09/07/2024