- 1 -Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em ruínas, dar-se-á conhecimento aos interessados, fixando-lhes um prazo razoável para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.
- 3 -Se se verificar perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo acordado, pode a Junta da Freguesia ordenar a sua demolição, a qual se comunicará aos interessados, mediante carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 48.º — Deteriorações em jazigo ou sepultura
Vigente desde: 09/07/2024
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Em vigor desde 09/07/2024