- 1 -Os jazigos, sepulturas, ossários e columbários perpétuos consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, quando os interessados:
- a)Não sejam conhecidos ou residam em parte incerta; e
- b)Não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos; ou
- c)Manifestem desistência ou desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca ou duradoura; ou
- d)Não respondam no prazo para pronúncia, contado do envio da notificação;
- e)Ou, em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, quando não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 (sessenta) dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo, sendo eles, obrigatoriamente, a entrada dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, o último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido ou mediante anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos do Concelho e o sítio eletrónico da Freguesia.
- 2 -O prazo referido na alínea b) do número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou de beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa com a inscrição “ABANDONO”, a qual deverá ser registada fotograficamente para os devidos efeitos.
Artigo 49.º — Conceito de abandono
Vigente desde: 09/07/2024
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Em vigor desde 09/07/2024