- 1 -Podem ainda beneficiar da cedência gratuita de equipamentos do MO, os munícipes que não preencham os requisitos de carência económica definidos pelo Instituto de Segurança Social, I. P., nos termos do artigo anterior, mas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Aufiram rendimentos iguais ou inferiores a 75 % e 85 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais em vigor, respetivamente, caso se trate de pessoa isolada ou de casal;
- b)Munícipes cuja situação emergencial ultrapasse o critério de avaliação económica previsto na alínea a) do presente número.
- 2 -Para o efeito do disposto no presente artigo, considera-se situação emergencial aquela em que, designadamente, a ausência de suportes formais e/ou informais e o reduzido grau de autonomia do visado sejam suscetíveis de colocar em causa a sua segurança.
- 3 -A análise do preenchimento dos requisitos previstos no presente artigo, tendo em vista a cedência dos equipamentos é da responsabilidade dos técnicos que asseguram o atendimento social no município (designadamente do MO, das Juntas ou Uniões de Freguesias ou das IPSS), que emitem um parecer sujeito a validação pelo dirigente da unidade orgânica municipal responsável pela área da coesão social.
- 4 -A decisão sobre a cedência de equipamentos prevista no presente artigo é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do pelouro com competência delegada.
- 5 -A cedência de equipamentos pelo MO configura um empréstimo temporário e intransmissível, sujeito a assinatura, por parte do beneficiário, de um termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a:
- a)Zelar pela adequada manutenção do equipamento;
- b)Informar os serviços do MO de qualquer alteração de residência ou dos factos que fundamentaram a cedência gratuita do equipamento, no prazo de 5 dias úteis a contar da sua ocorrência.
- 6 -A cedência do equipamento cessa, devendo ser restituído no prazo de 10 dias úteis, pelos seguintes motivos:
- a)Em caso de incumprimento dos compromissos assumidos no termo de responsabilidade ou demais obrigações previstas no número anterior;
- b)Quando seja emitido parecer pelos técnicos responsáveis pela monitorização do processo social, que ateste o termo da situação de necessidade que fundamentou a atribuição, devidamente validado pelos serviços de ação social camarários;
- c)Por falecimento do beneficiário.
- 7 -Os equipamentos da CMO são atribuídos até ao limite da disponibilidade dos mesmos.
Artigo 7.º — Cedência gratuita de equipamentos pelo MO
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018