- 1 -As medidas de apoio previstas nos artigos 6.º e 7.º podem ser objeto de requerimento, ou resultar de sinalização oficiosa por parte das equipas técnicas do Município, das equipas de emergência e apoio social ou da rede de referenciação e intervenção no isolamento.
- 2 -O requerimento ou a sinalização não conferem, por si só, direito à comparticipação ou à cedência de equipamentos.
- 3 -A verificação dos requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º dependem sempre de parecer técnico fundamentado e validado pela unidade orgânica do MO responsável pela área da coesão social.
- 4 -Os critérios económicos previstos nos artigos anteriores são objeto de comprovação mediante apresentação dos comprovativos idóneos para o efeito, designadamente de identificação e declaração de rendimentos (IRS) ou comprovativo de isenção emitido pelo serviço de finanças.
Artigo 8.º — Procedimentos aplicáveis à comparticipação e à cedência
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018