- 1 -As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar a documentação justificativa da aplicação dos apoios, que pode ser solicitada, a qualquer momento, pela Junta de Freguesia.
- 2 -A obrigação referida no número anterior mantém-se por um período de 10 (dez) anos.
- 3 -As entidades apoiadas deverão entregar até ao final do primeiro semestre do ano seguinte ao da concessão do apoio um relatório das atividades subsidiadas acompanhado dos comprovativos das despesas realizadas.
- 4 -As entidades apoiadas deverão fazer referência ao apoio da Junta de Freguesia de Folgosa na comunicação externa da atividade ou do evento apoiado, nomeadamente, através da inclusão da menção “com o apoio da Freguesia de Folgosa”, ou, tratando-se de atividades desportivas, com a inclusão nos equipamentos do logótipo da Junta de Freguesia em lugar de destaque ou em alternativa, em local a definir entre o Executivo da Junta de Freguesia de Folgosa e a entidade apoiada.
Artigo 10.º — Avaliação e publicidade
Vigente desde: 09/07/2024
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Em vigor desde 09/07/2024