- 1 -Sempre que a proposta de decisão seja de indeferimento deve proceder-se à audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O Bombeiro Voluntário tem dez dias úteis para se pronunciar, a contar da data da receção da notificação da proposta de decisão.
Artigo 9.º — Audiência Prévia
Vigente desde: 18/06/2025
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Em vigor desde 18/06/2025