- 1 -O INA, I. P. pode fazer cessar o estágio a qualquer momento, devendo notificar esta decisão, por escrito, ao/à estagiário/a com uma antecedência de 10 dias úteis.
- 2 -No caso dos estágios curriculares, o INA, I. P. deve ainda notificar a IES com uma antecedência de 10 dias úteis.
- 3 -Da cessação antecipada do estágio não resulta para o/a estagiário/a, nem para a IES, nos casos de estágios curriculares, o direito a qualquer indemnização.
- 4 -São consideradas causas de cessação antecipada do estágio no INA, I. P., designadamente as seguintes:
- a)O desinteresse ou dificuldade de integração do/a estagiário/a;
- b)Incapacidade do/a estagiário/a para a execução das atividades definidas no plano de estágio;
- c)Incumprimento do Código de conduta do INA, I. P., bem como das normas internas de funcionamento;
- d)A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o/a estagiário/a poder frequentar o estágio ou de o INA, I. P. lho poder proporcionar.
- 5 -O/A estagiário/a, ou a IES, no caso dos estágios curriculares, pode fazer cessar antecipadamente o estágio desde que tal seja comunicado, por escrito, ao INA, I. P., com uma antecedência mínima de 10 dias úteis da data em que pretende que produza efeitos a cessação.
Artigo 10.º — Cessação antecipada do estágio
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026