- 1 -A realização de estágios extracurriculares pressupõe o pagamento por parte do INA, I. P. de subsídio de refeição por cada dia de estágio, de valor correspondente ao montante do subsídio de refeição atribuído aos trabalhadores do INA, I. P.
- 2 -Nos estágios extracurriculares de duração superior a três meses, o/a estagiário/a tem ainda direito ao pagamento de um subsídio mensal de estágio que corresponde a 80 % do valor da retribuição mínima mensal garantida.
- 3 -O subsídio de refeição e o subsídio de estágio não são devidos:
- a)Quando o estágio seja suspenso, nos termos do artigo 9.º;
- b)Pelas faltas injustificadas;
- c)Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
- d)Pelas faltas justificadas que excedam 15 dias, seguidos ou interpolados, ocorridas no decurso do estágio.
Artigo 21.º — Subsídio de refeição e subsídio de estágio
Vigente desde: 17/06/2026
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