- 1 -Podem ser beneficiários do Fundo de Emergência Social agregados familiares residentes, na Freguesia, sinalizados em triagem pelo Gabinete de Serviço Social da Junta de Freguesia, que se encontrem em situação de carência económica, ou numa condição financeira fragilizada por situações isoladas e pontuais de dificuldade económica, devidamente fundamentada e comprovada.
- 2 -O acesso ao apoio do Fundo de Emergência Social pressupõe a verificação, obrigatória e cumulativa, pelo requerente e agregado familiar, das seguintes condições:
- a)Residência e recenseamento na Freguesia de Paranhos há mais de um ano;
- b)Auferir rendimento per capita igual ou inferior a 60 % da remuneração mínima garantida em vigor;
- c)Fornecer todos os meios prova que sejam solicitados com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;
- d)Não usufruir de outro apoio para o mesmo fim de outra entidade.
- 3 -O rendimento per capita é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (R - DD)/N
em que:
RPC = Rendimento per capita;
R = Rendimento do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido;
DD = 1/12 das despesas dedutíveis do último ano;
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar, acrescido de um coeficiente de valoração igual a 0,2 a multiplicar pelo número de elementos sem qualquer rendimento do agregado familiar.
- 4 -Em situações de emergência inopinada para as quais o beneficiário não tenha culposamente contribuído, mas que possa pôr perigosamente em causa a subsistência do agregado, pode o Presidente da Junta, perante relatório devidamente fundamentado do Gabinete de Serviço Social, propor a concessão de apoio na ausência de algum dos requisitos previstos no n.º 2.
- 5 -O apoio só será concedido depois de esgotadas todas as possibilidades de que o mesmo possa ser obtido através de outros serviços e /ou instituições com responsabilidade na matéria.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, o apoio poderá vir a ser deferido quando o recurso a outras instituições se revele temporalmente incapaz de assegurar a eficaz resolução do problema.
Artigo 4.º — Critérios gerais de atribuição
Vigente desde: 31/10/2018
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