1 - São consideradas elegíveis para efeitos de apoio por dificuldade financeira extrema e pontual do particular ou do agregado familiar, mediante apresentação das respetivas faturas, recibos ou documento equivalente, as despesas mensais de caráter permanente, designadamente:
a) Renda ou prestação do crédito à habitação;
b) Eletricidade, água e gás;
c) Medicamentos e ou meios de diagnóstico, óculos, próteses, e outras despesas de saúde consideradas fundamentais e devidamente comprovadas por prescrição médica;
e) Educação de menores dependentes do requerente (encargos com creche, jardim de infância, ATL);
f) Encargos com serviços específicos de apoio a membros do agregado familiar idosos que deles necessitem.
2 - Podem, excecionalmente, ser prestados apoios pontuais para fazer face a despesas não previstas no número anterior, em face de informação social devidamente fundamentada e comprovada pelo Gabinete de Serviço Social.