Projeto de Regulamento do Programa de Emergência Social
Constituição
Âmbito e Objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Critérios gerais de atribuição
RPC = (R - DD)/N
em que:
RPC = Rendimento per capita;
R = Rendimento do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido;
DD = 1/12 das despesas dedutíveis do último ano;
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar, acrescido de um coeficiente de valoração igual a 0,2 a multiplicar pelo número de elementos sem qualquer rendimento do agregado familiar.
Despesas elegíveis para apoio
1 - São consideradas elegíveis para efeitos de apoio por dificuldade financeira extrema e pontual do particular ou do agregado familiar, mediante apresentação das respetivas faturas, recibos ou documento equivalente, as despesas mensais de caráter permanente, designadamente:
a) Renda ou prestação do crédito à habitação;
b) Eletricidade, água e gás;
c) Medicamentos e ou meios de diagnóstico, óculos, próteses, e outras despesas de saúde consideradas fundamentais e devidamente comprovadas por prescrição médica;
e) Educação de menores dependentes do requerente (encargos com creche, jardim de infância, ATL);
f) Encargos com serviços específicos de apoio a membros do agregado familiar idosos que deles necessitem.
2 - Podem, excecionalmente, ser prestados apoios pontuais para fazer face a despesas não previstas no número anterior, em face de informação social devidamente fundamentada e comprovada pelo Gabinete de Serviço Social.
Instrução dos pedidos
1 - O pedido de apoio é realizado no Gabinete de Serviço Social, e é obrigatoriamente acompanhado dos documentos necessários à verificação dos requisitos legais e regulamentares e dos fundamentos do pedido, designadamente:
a) Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte, de cada um dos membros do agregado familiar;
b) Passaporte ou autorização de residência dos membros do agregado familiar de nacionalidade não portuguesa;
c) Declarações do IRS referentes ao último ano fiscal, acompanhadas das respetivas notas de liquidação ou cobrança, referentes a todos os elementos do agregado familiar que a isso estejam obrigados ou certidão de isenção emitida pela Autoridade Tributária;
d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, designadamente:
i) Recibos de vencimentos, ou declaração da entidade patronal referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;
ii) Notas de pagamento de pensões (de reforma, de velhice, de invalidez, e pensão social de inclusão) e de prestações sociais (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, Rendimento Social de Inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família, etc.);
iii) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores auferida ou, na falta deste, declaração do requerente, sob compromisso de honra, do seu valor;
h) Declaração emitida pela farmácia onde conste a despesa média mensal com medicação do agregado familiar.
i) Recibos emitidos pela entidade gestora do equipamento social (creche, jardim de infância, ATL, lar, centro de dia, etc.), onde conste o valor da mensalidade.
j) Faturas da água, eletricidade, gás;
k) Prescrição médica sempre que o apoio se destina a adquirir medicamentos ou a custear tratamentos ou exames médicos;
l) Encargos com a habitação (recibo de renda) ou comprovativo da prestação de crédito à habitação.
m) Outros documentos que o requerente entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de carência económica e de emergência financeira.
2 - Não são admitidos ou são liminarmente indeferidos os pedidos que não respeitem o preceituado nos números anteriores, ou cuja insuficiente instrução, não suprida pelo requerente no prazo que lhe for fixado para o efeito, não permita a sua avaliação nos termos do presente Regulamento.
3 - O requerente, aquando da apresentação do pedido, é expressamente informado do disposto no artigo 12.º quanto às consequências da prestação de falsas declarações.
Limites do Apoio
O montante máximo de apoio para cada agregado familiar não pode ultrapassar os 100(euro) (cem euros), por ano civil.
Concretização do pagamento
Notificação da decisão
Fiscalização
Proteção de Dados
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos que fundamentaram a sua concessão, implica a reposição das importâncias já prestadas e a impossibilidade de recorrer a qualquer outro pedido de idêntica natureza, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que ao caso couberem.
Omissões
Os casos omissos relativos à aplicação do presente Regulamento ou ao funcionamento do Fundo de Emergência Social deverão ser decididos pelo Executivo da Junta de Freguesia de Paranhos.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia de Paranhos.
17 de outubro de 2018. - O Presidente da Junta, Dr. Alberto Amaro Guedes Machado.
311740004