1 - O pedido de apoio é realizado no Gabinete de Serviço Social, e é obrigatoriamente acompanhado dos documentos necessários à verificação dos requisitos legais e regulamentares e dos fundamentos do pedido, designadamente:
a) Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte, de cada um dos membros do agregado familiar;
b) Passaporte ou autorização de residência dos membros do agregado familiar de nacionalidade não portuguesa;
c) Declarações do IRS referentes ao último ano fiscal, acompanhadas das respetivas notas de liquidação ou cobrança, referentes a todos os elementos do agregado familiar que a isso estejam obrigados ou certidão de isenção emitida pela Autoridade Tributária;
d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, designadamente:
i) Recibos de vencimentos, ou declaração da entidade patronal referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;
ii) Notas de pagamento de pensões (de reforma, de velhice, de invalidez, e pensão social de inclusão) e de prestações sociais (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, Rendimento Social de Inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família, etc.);
iii) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores auferida ou, na falta deste, declaração do requerente, sob compromisso de honra, do seu valor;
h) Declaração emitida pela farmácia onde conste a despesa média mensal com medicação do agregado familiar.
i) Recibos emitidos pela entidade gestora do equipamento social (creche, jardim de infância, ATL, lar, centro de dia, etc.), onde conste o valor da mensalidade.
j) Faturas da água, eletricidade, gás;
k) Prescrição médica sempre que o apoio se destina a adquirir medicamentos ou a custear tratamentos ou exames médicos;
l) Encargos com a habitação (recibo de renda) ou comprovativo da prestação de crédito à habitação.
m) Outros documentos que o requerente entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de carência económica e de emergência financeira.
2 - Não são admitidos ou são liminarmente indeferidos os pedidos que não respeitem o preceituado nos números anteriores, ou cuja insuficiente instrução, não suprida pelo requerente no prazo que lhe for fixado para o efeito, não permita a sua avaliação nos termos do presente Regulamento.
3 - O requerente, aquando da apresentação do pedido, é expressamente informado do disposto no artigo 12.º quanto às consequências da prestação de falsas declarações.