- 1 -As(os) estudantes que ingressaram no ensino superior através do regime especial «Maiores de 23 anos» (regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho), as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º podem ser substituídas pelas Provas de Avaliação para o Acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 anos, efetuadas nas Instituições de Ensino Superior.
- 2 -As(os) estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de conclusão do ensino secundário, através de via profissionalizante, estão sujeitos ao cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2020.
- 3 -As(os) estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica (CET) ou com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional (TeSP) estão sujeitos ao cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
- 4 -As(os) estudantes internacionais que ingressaram no ensino superior através do Concurso Especial de Estudantes Internacionais, as condições para concretizarem a candidatura, a mudança de par instituição/curso estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento podem ser substituídas cumulativamente por:
- a)Título de diploma ou certificado que dê acesso ao ensino superior e confira direito de candidatura e ingresso, titular de um curso secundário português ou de habilitação legalmente equivalente;
- b)Condições de ingresso para o curso a que se candidata a mudança de par instituição/curso definidas no presente Regulamento.
Artigo 15.º — Condições de acesso para estudantes de concursos especiais de acesso
Vigente desde: 03/09/2020
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