- 1 -Em tudo quanto se encontre omisso neste Regulamento são aplicáveis as seguintes disposições legais em vigor, respeitantes às seguintes matérias:
- a)Aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ambos na sua redação atual, nas relações com os utilizadores, o Decreto-Lei n.º 195/99 de 8 de julho e o Despacho 4186/2000 (2.ª série) de 22 de fevereiro;
- b)Aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, no que respeita à conceção e dimensionamento das redes de distribuição de água e de saneamento interior, bem como à apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, que devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, ambos na sua atual redação;
- c)Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares, estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 224/2015, de 09 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro;
- d)Os projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e saneamento de águas residuais as regras de licenciamento urbanístico aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação;
- e)Os sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem, obedecendo às disposições legais constantes no Decreto-Lei n.º 152/97 de 19 de junho;
- f)A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, constantes do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto;
- g)Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, que estabelece o regime da tarifa social.
- 2 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, publicado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018