- 1 -As unidades transversais são estruturas instrumentais, com âmbitos de aplicação específicos, vocacionadas para a concretização de projetos e de objetivos estratégicos fixados internamente e, ainda, de âmbito nacional e/ou internacional, em prossecução com a missão do IPCA.
- 2 -São unidades transversais do IPCA:
- a)Serviços de Ação Social;
- b)Unidade Praxis 21;
- c)Unidades transversais flexíveis.
- 3 -Por deliberação do conselho de gestão, podem ser criadas unidades transversais flexíveis para a concretização de projetos específicos, de caráter temporário, podendo, em função da sua necessidade ou conveniência, adquirir um caráter permanente, a avaliar após o período de funcionamento.
- 4 -A deliberação de criação determina a missão e o objeto da unidade transversal flexível, o período de funcionamento, a sua composição, competências, responsável pela sua coordenação e demais aspetos que se revelem pertinentes.
- 5 -As unidades transversais são dirigidas por diretores, cargo de direção superior de 3.º grau, na dependência hierárquica do Presidente do IPCA ou em quem este delegar a competência.
- 6 -O diretor de uma unidade transversal, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, é, nos termos dos estatutos do IPCA, livremente escolhido e exonerado pelo presidente do IPCA.
- 7 -O diretor de uma unidade transversal flexível, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, é livremente escolhido e exonerado pela deliberação do conselho de gestão que aprova a sua criação.
Artigo 7.º — Unidades transversais
Vigente desde: 25/09/2019
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Em vigor desde 25/09/2019