- 1 -A carreira de técnico superior compreende o conteúdo funcional descrito no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 2 -A carreira é unicategorial.
- 3 -A complexidade funcional é, em função do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º, de grau 3 ou de grau 4.
- 4 -À categoria de técnico superior correspondem dezasseis posições retributivas.
Artigo 11.º — Técnico superior
Vigente desde: 04/09/2020
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Em vigor desde 04/09/2020