- 1 -A decisão final de contratar, tomada em função da ordem pela qual os candidatos figuram na seriação final proposta pelo júri, deve ser fundamentada por escrito e notificada aos candidatos.
- 2 -Sob proposta do Júri, fundamentada no excecional merecimento demonstrado pelo candidato em condições de ser contratado, pode o Reitor decidir pela determinação da posição imediatamente superior àquela que foi oferecida inicialmente, devendo a possibilidade de utilização dessa faculdade constar expressamente do anúncio de abertura.
- 3 -A decisão final deve, ainda, ser publicitada no site institucional da Universidade.
Artigo 25.º — Decisão Final
Vigente desde: 04/09/2020
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Em vigor desde 04/09/2020