- 1 -O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, é celebrado em dois exemplares, destinando-se um exemplar para cada um dos outorgantes.
- 2 -O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, os seguintes elementos:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;
- b)Atividade contratada e correspondente retribuição;
- c)Local e período normal de trabalho;
- d)Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
- e)Data de celebração do contrato e do início da prestação de atividade;
- f)Menção do despacho a autorizar a abertura do processo de seleção;
- g)Menção do processo de seleção.
- 3 -No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes no número anterior, deve conter ainda:
- a)Indicação do termo estipulado e respetivo motivo justificativo;
- b)Data de cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.
Artigo 27.º — Forma e conteúdo do contrato de trabalho
Vigente desde: 04/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2020