- 1 -Por acordo escrito celebrado entre o Reitor e o trabalhador, pode este ser isento de horário de trabalho nos termos, condições e efeitos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -A isenção de horário de trabalho termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do dirigente máximo, quer por iniciativa própria quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de 15 dias.
- 3 -O trabalhador a quem forem atribuídas funções de assessoria técnico-científica qualificada ao Reitor ou a membro da equipa reitoral beneficia de isenção de horário e da correspondente retribuição nos termos previstos no artigo 265.º do Código do Trabalho, desde que obtida a sua concordância e por Despacho do Reitor em que fundamentadamente se reconheça o elevado nível de especialização e acrescido grau de complexidade das respetivas funções.
Artigo 29.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 04/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2020