- 1 -Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
- a)Ofício registado;
- b)Notificação pessoal;
- c)E-mail, quando o candidato tenha aceite expressamente tal forma de notificação.
- 3 -A presente notificação seguirá a mesma forma das anteriores.
- 4 -A audiência dos interessados é sempre escrita.
Artigo 10.º — Exclusão e notificação
Vigente desde: 04/07/2023
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