- 1 -A inobservância de qualquer critério ou condição de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais e parciais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo superveniente imputável aos beneficiários, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seria devido, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.
- 2 -Ocorre a caducidade do direito à isenção de IMT, sempre que o casal beneficiário deixe de afetar o prédio urbano ou fração autónoma à habitação própria e permanente, durante o prazo de 6 (seis) anos a contar da data de aquisição, salvo no caso de venda.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, os beneficiários devem declarar ao Município de Câmara de Lobos, no prazo de 30 dias, a verificação de qualquer facto que determine a caducidade das isenções reconhecidas ao abrigo do presente Regulamento.
- 4 -A caducidade do direito às isenções totais e parciais de IMT e IMI, é objeto de deliberação fundamentada pela Câmara Municipal, após audiência prévia dos beneficiários.
- 5 -A referida deliberação é notificada aos beneficiários e comunicada à AT-RAM, por transmissão eletrónica de dados, para os devidos efeitos da liquidação e cobrança do imposto devido.
Artigo 13.º — Incumprimento dos critérios e condições das isenções concedidas
Vigente desde: 10/07/2024
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Em vigor desde 10/07/2024