- 1 -Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo anterior, e dos poderes da AT-RAM, em matéria de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, enunciados no n.º 1 do artigo 7.º do EBF, o Município de Câmara de Lobos pode fiscalizar o cumprimento superveniente dos critérios e condições de reconhecimento das isenções totais ou parciais de IMT e isenções de IMI concedidas ao abrigo do presente Regulamento.
- 2 -Para o efeito, os beneficiários devem prestar todas as informações ou facultar os documentos tidos por convenientes, que sejam solicitados pelo Município de Câmara de Lobos, mormente fazendo prova do domicílio fiscal através da apresentação anual da certidão enunciada na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Fiscalização dos benefícios fiscais concedidos
Vigente desde: 10/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2024