No âmbito da área de atuação prevista na alínea b) do n.º 2, artigo 4.º, a admissão é efetivada através do consentimento informado do ato psicológico, devidamente assinado pelo/a utente, ou por quem detenha a responsabilidade parental ou guarda, em caso de menores, ou eventual responsável legal.
Artigo 12.º — Admissão
Vigente desde: 18/06/2025
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Em vigor desde 18/06/2025