- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 artigo 4.º são consideradas candidatas ao GMP os/as residentes no Concelho das Caldas da Rainha que cumulativamente:
- a)Sejam referenciadas pelos seguintes serviços:
- i)Gabinete de Apoio à Vítima de Violência Doméstica (GAVVD);
- ii)Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco das Caldas da Rainha (CPCJ);
- iii)Serviço Local de Atendimento e Acompanhamento Social do Município (SAAS).
- b)E revelem motivação para a utilização do serviço.
- a)Sejam referenciadas pelos seguintes serviços:
- 2 -Às referenciações dos serviços indicados nos pontos ii e iii da alínea a) o número anterior (CPCJ e SAAS), aplicam-se ainda os seguintes requisitos de admissibilidade:
- a)Comprovada situação de necessidade socioeconómica, avaliada nos critérios de admissibilidade definidos;
- b)Admissão pelas pessoas referenciadas da avaliação das suas condições socioeconómicas pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social no Município.
- 3 -A atuação junto dos/as utentes que não cumpram os requisitos descritos no Capítulo III está condicionada à avaliação técnica prévia, devidamente fundamentada, aprovada pelo membro do executivo responsável pelo pelouro.
Artigo 8.º — Condições de admissão
Vigente desde: 18/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2025