- 1 -A admissão dos/as utentes no GMP, no âmbito da área de atuação prevista na alínea b) n.º 2, artigo 4.º será priorizada de acordo com o seu nível de necessidade, calculado de acordo com os critérios e ponderações abaixo indicados:
- a)Recursos económicos (Rendimento Per Capita):
- i)Rendimento Per Capita menor que €0,00 (ponderação 15);
- ii)Rendimento Per Capita igual ou superior a €0,00 e igual ou inferior a €99,99 (ponderação 13);
- iii)Rendimento Per Capita igual ou superior a €100,00 e inferior à Pensão Social de Velhice (ponderação 11);
- iv)Rendimento Per Capita igual à Pensão Social de Velhice (ponderação 9);
- v)Rendimento Per Capita superior à Pensão Social de Velhice - critério de exclusão, exceto em situação cuja avaliação da gestão e organização do GMP determine a sua admissão, devidamente fundamentada, aprovada pelo membro do executivo responsável pelo pelouro.
- b)Situação de risco:
- i)Saúde mental (ponderação 7);
- ii)Familiar (ponderação 5).
- c)Apoios em saúde mental:
- i)Sem apoio (ponderação 3);
- ii)Apoio pontual em consulta com psiquiatra (ponderação 1);
- iii)Com apoio em consultas de psicologia - critério de exclusão, exceto em situação cuja avaliação da gestão e organização do GMP determine a sua admissão, devidamente fundamentada, aprovada pelo membro do executivo responsável pelo pelouro.
- a)Recursos económicos (Rendimento Per Capita):
- 2 -Para efeitos de admissibilidade do presente artigo são considerados como valores normativos os sujeitos à Pensão Social de Velhice, de acordo com os critérios definidos no âmbito do Serviço Local de Atendimento e Acompanhamento Social para caracterização de carência socioeconómica, no que diz respeito ao rendimento mensal per capita e aos limites máximos com encargos mensais, atualizados anualmente.
- 3 -Na aplicação destes critérios, em caso de lista de espera, dever-se-á dar resposta prioritária aos casos mais graves.
- 4 -Nas referenciações efetuadas pelo Gabinete de Apoio à Vítima de Violência Doméstica, para efeitos do apuramento do cálculo do nível de necessidade, é atribuída a ponderação máxima no critério dos recursos económicos, estabelecida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Critérios de admissibilidade
Vigente desde: 18/06/2025
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Em vigor desde 18/06/2025