- 1 -As associações que se achem penalizadas pelo subsídio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito até 15 dias após a publicitação dos respetivos subsídios.
- 2 -A Junta de Freguesia deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -Da deliberação da autarquia não existe recurso.
- 4 -Em caso de anuência à reclamação, não poderão existir retificações aos subsídios atribuídos às restantes coletividades.
Artigo 12.º — Reclamações
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026