- 1 -Todos os docentes da FEUAlg são avaliados pelo Colégio de Avaliadores, composto por um mínimo de 4 e um máximo de 10 membros designados pela CCAD- FEUAlg, no cumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do Artigo 13.º do RGADPD-UAlg.
- 2 -Todas as atribuições dos avaliadores mencionadas no presente regulamento, no RGADPD-UAlg ou em documentos oficiais e ainda a decisão sobre a aplicação dos anexos do presente regulamento a todas as situações neles omissas competem ao Colégio de Avaliadores.
- 3 -Às reuniões e ao funcionamento do Colégio de Avaliadores aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações, designadamente:
- a)Para efeitos de convocatórias de reuniões e respetiva coordenação e comunicação com órgãos da FEUAlg e docentes, o Colégio de Avaliadores é coordenado pelo docente hierarquicamente mais graduado, tendo em conta o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve;
- b)À substituição do coordenador do Colégio de Avaliadores, por ausência ou impedimento, aplica-se o regulamento referido no número anterior;
- c)As deliberações do Colégio de Avaliadores far-se-ão sempre por maioria absoluta dos membros presentes.
- 4 -O Colégio de Avaliadores deverá nomear, de entre os seus membros, dois relatores para cada um dos avaliados em apreço, a quem competirá coadjuvar o Colégio de Avaliadores em todas as discussões e deliberações relativas a esse avaliado.
- 5 -As nomeações decorrentes do disposto no número anterior serão divulgadas por todos os docentes.
- 6 -Os relatores serão de categoria superior à do avaliado, à exceção dos professores catedráticos, para quem serão designados dois relatores da mesma categoria do avaliado.
- 7 -Na distribuição de processos de avaliação individuais pelos relatores deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da proporcionalidade e da coerência.
- 8 -O Colégio de Avaliadores e/ou os relatores poderão pedir informações suplementares sobre o desempenho do avaliado ao próprio e aos respetivos superiores hierárquicos ou a outros órgãos da Faculdade, para melhor esclarecimento e fundamentação das propostas de classificação.
- 9 -O mandato dos membros do Colégio de Avaliadores termina quando concluídos os processos de avaliação correspondentes ao triénio para que foram nomeados.
- 10 -A designação de qualquer membro do Colégio de Avaliadores é suscetível de interposição de recurso para o Reitor, com fundamento no desrespeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 11 -Cada um dos membros do Colégio de Avaliação ficará impedido de participar nas discussões e deliberações relativas ao seu próprio processo de avaliação.
Artigo 10.º — Avaliadores
Vigente desde: 26/09/2019
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Em vigor desde 26/09/2019