- 1 -Para além das competências previstas no RGADPD-UAlg, compete ainda à CCAD- FEUAlg:
- a)Fixar o calendário de avaliação e divulgá-lo eficaz e atempadamente;
- b)Apreciar, ao longo do processo, todos os casos que a ela sejam submetidos pelos avaliados, pelo Colégio de Avaliadores, pelos serviços ou por órgãos da FEUAlg ou da UAlg.
- 2 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do Artigo 13.º do RGADPD-UAlg, a CCAD-FEUAlg deverá ser orientada pelos Grupos Científicos consagrados nos seus Estatutos da FEUAlg, a saber:
- a)Grupo de Economia;
- b)Grupo de Gestão;
- c)Grupo de Métodos Quantitativos;
- d)Grupo de Ciências Sociais.
- 3 -A alteração da qualidade que possibilitou a integração de um membro na CCAD- FEUAlg implica a perda automática do mandato e a sua substituição automática nos termos legais, à exceção do procedimento previsto no n.º 4 do Artigo 14.º do RGADPD-UAlg.
- 4 -As deliberações da CCAD-FEUAlg são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
- 5 -O presidente da CCAD-FEUAlg, a saber, o Diretor da Faculdade, tem voto de qualidade.
- 6 -Às reuniões da CCAD-FEUAlg aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações.
Artigo 11.º — Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes da FEUAlg (CCAD-FEUAlg)
Vigente desde: 26/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2019