- 1 -No dia previsto no calendário eleitoral são tornados públicos os cadernos eleitorais atualizados de cada um dos corpos eleitorais, dos quais são extraídas as cópias que se prevejam necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto.
- 2 -Os cadernos eleitorais devem ser autónomos por corpo eleitoral, tendo em conta as seguintes referências:
- a)O caderno eleitoral dos estudantes é o correspondente aos estudantes inscritos no Curso, à data de referência definida no calendário eleitoral;
- b)O caderno eleitoral dos docentes deve considerar a última distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico, à data de referência definida no calendário eleitoral.
- 3 -Dentro do prazo fixado no calendário eleitoral poderão ser apresentadas reclamações sobre os cadernos eleitorais à Comissão Eleitoral.
Artigo 5.º — Cadernos Eleitorais
Vigente desde: 04/09/2020
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Em vigor desde 04/09/2020