- 1 -Os candidatos, que queiram beneficiar da campanha de Esterilização de Animais de Companhia, devem apresentar o pedido no Serviço de Atendimento do Município de Miranda do Corvo ou enviar por correio eletrónico para [email protected] ou por correio postal para Município de Miranda do Corvo, Praça José Falcão, Apartado 77, 3220-206 Miranda do Corvo, através de formulário próprio disponível nos serviços, no qual deve estar identificado o detentor, bem como os dados identificativos do animal e indicação do local onde o animal se encontra alojado.
- 2 -O detentor do animal entrega igualmente uma declaração de conhecimento e concordância com as condições da campanha, a incluir no formulário a que se refere o número anterior, e os documentos referidos no artigo 7.º
- 3 -A não entrega ou entrega incompleta de documentos origina a rejeição da candidatura.
- 4 -A apreciação dos pedidos é feita e decidida por ordem de entrada.
- 5 -As candidaturas são validadas e aprovadas pelo membro da Câmara Municipal com competência delegada para proceder à recolha e alojamento de animais errantes.
- 6 -A aprovação da candidatura está sujeita a cabimentação orçamental disponível.
- 7 -Após o deferimento do pedido será enviado ao detentor, ofício com a respetiva decisão, onde constaram os dados do(s) animal(ais), que lhe permitirá realizar a intervenção cirúrgica no âmbito desta campanha e que poderá ser apresentada em qualquer dos centros de atendimento médico-veterinários, que tenham protocolo de colaboração com o Município, no prazo indicado no ofício, sob pena de perda de validade da aprovação da candidatura.
- 8 -Os detentores dos animais, cuja candidatura foi aprovada no âmbito da Campanha de Esterilização de Animais de Companhia, devem entregar o ofício com a respetiva decisão num centro de atendimento médico-veterinário, que tenham protocolo de colaboração com o Município e permitir que o responsável daquele centro confira os dados constante no ofício, por forma a aferir se correspondem ao animal apresentado para realização do procedimento cirúrgico.
- 9 -Em caso de não se verificar a correspondência referida no número anterior, o responsável do centro de atendimento médico-veterinário, que tenham protocolo de colaboração com o Município, deve recusar a prestação do serviço no âmbito desta campanha e comunicar tal facto ao Município, indicando a razão da recusa da prestação do serviço.
- 10 -O centro de atendimento médico-veterinário, que tenham protocolo de colaboração com o Município, envia mensalmente ao Município listagem de animais intervencionados com descrição da espécie, sexo, peso, número de microchip e custo do procedimento.
Artigo 6.º — Do Procedimento
Vigente desde: 03/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2022