- 1 -Exercer a sua atividade, de acordo com as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade no evento.
- 2 -A apresentação dos recibos de pagamento das taxas inerentes ao presente Regulamento, para o acesso ao exercício da atividade.
- 3 -Estar presente na vistoria geral do recinto, no horário e data estipulados no cronograma do evento.
- 4 -A ausência no ato de vistoria é fundamento para que o/a comerciante possa ser impedido de exercer a atividade, até a realização de segunda vistoria.
- 5 -No ato da vistoria é obrigatório ter o espaço devidamente montado e preparado.
- 6 -Seguir as regras legalmente instituídas para o exercício da atividade, nomeadamente no que respeita às normas de higiene e segurança alimentar, ruído (com especial relevância para a proibição de reprodução de música nas barracas), segurança, emprego e fiscalidade.
- 7 -No âmbito da atividade:
- a)Ter licenças, seguros e outros previstos na lei para a comercialização e venda de produtos, bebidas e/ou comidas, fazendo os serviços da Câmara Municipal fé de que todos estão de acordo com as exigências legais, no momento da sua inscrição;
- b)Ter as faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e exibir, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico próprio;
- c)Não promover produtos ou atividades distintas daquelas em que se inscreveram. Caso se aplique, os/as comerciantes obrigam-se a não vender produtos, para os quais os serviços da Câmara Municipal não tenha dado a sua autorização e/ou não façam parte de algum tipo de contrato de exclusividade, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e abandonar de imediato o espaço de atividade comercial temporário;
- d)Afixar, em local visível, durante todo o evento, a tabela de preços dos artigos comercializados, que têm de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor;
- e)Afixar, em local bem visível, durante todo o evento, as condições legalmente instituídas para a venda de bebidas alcoólicas;
- f)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa, relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- g)Não exercer ou exibir qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização da Câmara Municipal;
- h)Aceitar todos os protocolos de exclusividade celebrados entre o Município de Santa Cruz e entidades patrocinadoras do evento;
- i)Respeitar o horário de funcionamento da atividade comercial temporária;
- j)Não retirar o seu material, antes do término oficial do evento, salvo prévia autorização do/a Presidente da Câmara Municipal ou membro do órgão executivo com competências delegadas;
- k)Utilizar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos, colocados à disposição pelos serviços da Câmara Municipal;
- l)Entregar os locais atribuídos no seu estado original, sob pena dos serviços da Câmara Municipal cobrarem pelos danos ocorridos, de acordo com o valor de mercado;
- m)Os/As comerciantes são obrigados/as ao cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento, comunicando-as, também, aos/às seus/suas funcionários/as e equipa envolvida na atividade;
- n)Os/As participantes são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus/suas colaboradores/as;
- 8 -No âmbito da higiene:
- a)Promover a segurança e a salubridade dos géneros alimentícios, os meios adequados para a lavagem e desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
- b)Manter um elevado grau de higiene pessoal, devendo qualquer pessoa que trabalhe no local, onde sejam manipulados os alimentos, possuir vestuário adequado às tarefas a desempenhar;
- c)Manter limpos os materiais, utensílios e equipamentos, que entrem em contacto com os alimentos, em boas condições de arrumação, em bom estado de conservação e instalados de modo a permitir a limpeza da área circundante;
- d)Zelar pela limpeza e embelezamento do local atribuído;
- e)Não permitir a exposição ou distribuição de produtos que, pelas suas características, sejam fator de perturbação para os/as outros/as participantes/visitantes ou que possam deteriorar as instalações;
- f)Disponibilizar, junto das suas instalações, depósitos para o lixo;
- g)Limpar o local que lhes foi atribuído, para instalação das suas barracas/rulotes/tendas/tabuleiros/balcões/cestos, após o encerramento do evento, incluindo a área contígua num raio de três metros;
- h)Não depositar ou abandonar resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
- i)Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente, detritos ou restos, papéis, pregos, parafusos, madeira, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes.
- 9 -No âmbito da segurança:
- a)Ter a obrigação de servir as bebidas em recipientes de material leve e não contundente;
- b)Possuir meios portáteis e móveis de extinção: manta ignífuga, extintor, entre outros;
- c)Só é permitida a existência de gases combustíveis em garrafas ou cartuchos localizados no exterior das unidades móveis ou amovíveis ou outros locais destinados à confeção de alimentos;
- d)Ter em local visível os números de emergência, bem como o mapa de segurança do recinto;
- e)Não obstruir quaisquer percursos de evacuação ou saídas, nem a sinalização de segurança e meios de intervenção, tais como extintores e bocas-de-incêndio/hidrante;
- f)Os quadros elétricos devem ser instalados à vista ou em armários próprios acessíveis e sinalizados;
- g)Não dificultar, de qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e/ou de peões;
- h)Não impedir o acesso a estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- i)Ter responsabilidade pela segurança dos equipamentos e bens existentes nos espaços atribuídos;
- j)Utilizar única e exclusivamente o local atribuído, não podendo usufruir dos corredores para colocação de material;
- k)Comportar-se, no exercício da sua atividade, com civismo nas suas relações com os/as demais vendedores/as, entidades fiscalizadoras e consumidores/as;
- l)Os/As comerciantes são os/as únicos/as responsáveis pelas suas instalações e pela segurança dos seus bens e equipamentos, durante o período de abertura ao público e o período de encerramento;
- m)Os/As comerciantes são responsáveis por todo e qualquer dano, que possa ocorrer durante a atividade a desenvolver.
- 10 -No âmbito do ruído:
- a)Respeitar o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, Regulamento Geral do Ruído, e as disposições fixadas por despacho do/a Presidente da Câmara;
- b)É proibida a difusão de música ou outro tipo de diversão ruidosa, na área de atividade comercial temporária, salvo situações devidamente autorizadas pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou membro do órgão executivo com competências delegadas.
- 11 -Para efeitos da alínea c), do n.º 7, os/as comerciantes obrigam-se a não vender produtos, para os quais os serviços da Câmara Municipal não tenha dado a sua autorização e/ou façam parte de algum tipo de contrato de exclusividade, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e abandonar de imediato o espaço de atividade comercial temporário.
Artigo 27.º — Deveres do comércio não sedentário
Vigente desde: 18/06/2025
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Em vigor desde 18/06/2025