- 1 -Deve o operador económico, quando exerce a atividade em horário prolongado, servir as bebidas para consumo no exterior, em recipientes de material leve e não contundente.
- 2 -Deve efetuar a limpeza das respetivas esplanadas e demais espaço público ocupado, incluindo da faixa contígua de três metros após o termo do evento ou encerramento do estabelecimento comercial.
- 3 -Comportar-se, no exercício da sua atividade, com civismo nas suas relações com os/as demais vendedores/as, entidades fiscalizadoras e consumidores/as.
- 4 -Cumprir com os requisitos específicos para o exercício da atividade estipulados por lei.
Artigo 29.º — Deveres do comércio sedentário
Vigente desde: 18/06/2025
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Em vigor desde 18/06/2025