- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
- 2 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a qualquer uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, em setenta e duas horas;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 9.º, em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
- 5 -Às situações que não se encontrarem estipuladas neste artigo aplica-se o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
Artigo 14.º
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