- 1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão: desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20.
- 2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo 46.º
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026