- 1 -Em regra, a avaliação do desempenho dos docentes é trienal com objetivos anuais, sendo efetuada através da apreciação da atividade desenvolvida nos três anos escolares transatos.
- 2 -Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho dos três anos letivos que terminam nos anos civis sob avaliação.
- 3 -As duas primeiras fases do procedimento de avaliação deverão decorrer nos meses de janeiro a fevereiro do ano seguinte ao período em avaliação.
- 4 -Porém, caso haja reclamação da avaliação proposta pelo avaliador, a conclusão do processo poderá verificar-se no mês de março, de harmonia com os prazos definidos neste regulamento.
Artigo 7.º — Periodicidade e temporalidade
Vigente desde: 26/09/2019
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Em vigor desde 26/09/2019