- 1 -Cada estabelecimento de educação pré-escolar deve adotar um horário adequado às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis, com as alterações necessárias nas interrupções letivas (Natal, Carnaval, Pascoa e mês de julho).
- 2 -Para além da atividade letiva, cada criança apenas deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.
- 3 -Em caso de falta das assistentes que asseguram os serviços de apoio à família, será efetuada, sempre que possível, a sua substituição e na sua impossibilidade proceder -se -á à distribuição das crianças pelos restantes grupos, assegurando que o número limite de crianças por grupo, conforme estabelecido no n.º 6, não seja ultrapassado.
- 4 -Os serviços de apoio à família não funcionarão nos feriados e nas tolerâncias de ponto nacionais e municipais e durante o mês de agosto, reabrindo no início de setembro.
- 5 -Sempre que não funcione a componente educativa, por motivo de férias ou outro, apenas poderão frequentar os serviços de apoio à família as crianças inscritas nas atividades de animação.
- 6 -As atividades de animação e de apoio à família, funcionarão com o número mínimo de 5 e máximo de 25 crianças por jardim-de-infância, podendo essa valência vir a ser encerrada ou as crianças deslocadas para outras salas, sempre que se venha a verificar necessário para a funcionalidade e qualidade do serviço.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2020