- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se loja de conveniência, o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:
- a)Possua uma área útil igual ou inferior a 150 m2;
- b)Tenha um horário de funcionamento de, pelo menos, dezoito horas por dia;
- c)Distribua a sua oferta, de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários;
- d)Não seja exclusivamente automática.
- 2 -As lojas de conveniência podem estar abertas todos os dias da semana entre as 06:00h e as 04:00h, independentemente da sua localização.
Artigo 10.º — Lojas de conveniência
Vigente desde: 03/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2022