- 1 -Os estabelecimentos de comércio misto, como tal definidos no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, observam o regime de horário mais restrito que lhes seja aplicável nos termos deste Regulamento.
- 2 -Qualquer tipo de estabelecimento misto sem comunicação interior é considerado como estabelecimento autónomo.
Artigo 11.º — Estabelecimentos de comércio mistos
Vigente desde: 03/08/2022
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