- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, podem os titulares da exploração dos estabelecimentos requerer, por escrito, o alargamento dos períodos de horários de funcionamento aplicáveis.
- 2 -Do requerimento mencionado no número anterior devem constar:
- a)A fundamentação por referência aos motivos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
- b)A duração;
- c)O cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos no presente Regulamento nomeadamente em sede de localização.
- 3 -Para os efeitos no n.º 2 do artigo 7.º, o pedido deve ser instruído com:
- a)A ata da reunião de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva;
- b)A declaração de não oposição dos moradores do edifício em causa e dos confinantes que tenham usos habitacionais, num raio de 50 metros;
- c)A declaração de não oposição da Junta de Freguesia;
- d)Relatório de avaliação acústica que ateste o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento e, ainda, as medidas de prevenção e de redução de ruído propostas.
- 4 -O deferimento do pedido de alargamento de horário depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;
- b)Os estabelecimentos que se situarem em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural;
- c)Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;
- d)Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes, em particular e da população em geral, à tranquilidade, repouso e segurança;
- e)Sejam cumpridos os requisitos específicos previstos neste Regulamento, quando aplicável em razão do grupo de estabelecimentos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de alargamento de horário prevista no presente artigo pode a qualquer momento ser revogada, nomeadamente por motivos de interesse público ou quando se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram a sua concessão.
- 6 -O alargamento de horário concedido caduca automaticamente com a modificação de titular de exploração ou ramo de atividade.
- 7 -O horário alargado e a respetiva duração devem ser refletidos no mapa de horário nos termos do disposto no presente Regulamento.
Artigo 15.º — Do alargamento dos horários de funcionamento
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022